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2015

Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria de Estado da Receita, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso, concedida pela Administração Tributária.

§ 2º A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) é documento hábil para acobertar operações e prestações internas de vendas no varejo ao consumidor final, exceto nos casos em que a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Modelo 55, seja obrigatória.

§ 3º A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) substituirá os seguintes documentos fiscais:

I –  Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2;

II – Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

§ 4º É vedado o creditamento de ICMS através da escrituração de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).

§ 5º Caso o valor total da operação ou prestação seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), é obrigatória a identificação do consumidor através da indicação do seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou do documento de identificação de estrangeiro, sendo facultativa esta indicação nos demais casos, exceto quando solicitado pelo consumidor.

§ 2º Uma vez credenciado, o contribuinte não poderá utilizar talonário de Notas Fiscais Modelo 2 – Série D, com a exceção da remessa fora do estabelecimento para os revendedores de GLP (CNAE Fiscal 4784-9/00). Será permitido o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para os credenciados à emissão de NFC-e apenas na hipótese do § 3º.

Serão obrigados a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e):

a) a partir de 1º de julho de 2015: os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) no exercício de 2013;

b) a partir de 1º de janeiro de 2016: os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais) no exercício de 2014;

c) a partir de 1º de julho de 2016: os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no exercício de 2014;

d) a partir de 1º de janeiro de 2017: os demais estabelecimentos varejistas enquadrados no art. 338 (obrigatoriedade de ECF) do Regulamento do ICMS-PB.

Feito o credenciamento, a empresa deverá solicitar  os códigos de segurança do contribuinte (CSC), necessários para a emissão da NFC-e e impressão do DANFE NFC-e. As empresas poderão gerar o CSC na SER Virtual de seu estado.

A empresa deverá adquirir um certificado digital e-CNPJ da empresa, que possibilite a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). É necessário fazer uso de um programa emissor de NFC-e, podendo ser adquirido pela empresa ou utilizado um programa emissor gratuito a ser disponibilizado por alguma empresa desenvolvedora de software. O fisco não disponibiliza programa emissor gratuito para a NFC-e.

Fonte: http://legisla.receita.pb.gov.br/LEGISLACAO/PORTARIAS/GSF/NFC-e/259-14/25914_25914.html

 

Equipe Suporte

ASS Tecnologia

Sobre o Autor: Suporte

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