30
2012
RICMS
O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a SEFAZ, quando solicitado, no prazo previsto para a apresentação dos documentos fiscais (Ajuste Sinief 08/10).
Lembrando que uma vez que o fornecedor seja obrigado à emissão de NF-e, fica vedado ao destinatário receber Nota Fiscal modelo 01, em suas operações. Reforça-se essa afirmativa, o impedimento de receber esses tipos de documentos fiscais de compras originadas de outra Unidade da Federação, pois nas operações interestaduais fica obrigado o uso de NF-e. Se sujeita o destinatário deste Estado às penalidades previstas no artigo 75 da Lei 7.000 (Veja o post Lei 7.000 neste blog), pois estariam portando documentos inidôneos à escrituração fiscal, da mesma forma as vendas efetuadas com destinatários de fora do Estado.
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